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Adoção por casais homoafetivos e o melhor interesse da criança

Atualizado: 24 de mar.

Autor: Isabella Cristo | Data de publicação: 10/06/2015

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RESUMO


Analisam-se os requisitos e aspectos da adoção por casais homoafetivos com enfoque no princípio do melhor interesse da criança, abordando os aspectos jurídicos, psicológicos e fáticos da adoção por casais homossexuais.


Palavras-Chave: Parentesco Civil; Filiação; Homoafetividade; Proteção Integral da Criança.


ABSTRACT


Firstly, the paper introduces the historical and contemporary nature and practices involved with the institution of adoption and it's effects. The implications regarding the welfare of the child are examined. The best interest of the child principle is explored by discussing the psychological effects involved when adoption takes place in a same sex couple situation.


Keywords: Civil Kinship; Membership; Homoaffectivity; Full protection for children


Sumário: Introdução. 2. Princípio constitucional do melhor interesse da criança 2.2. O princípio do melhor interesse da criança e sua interpretação frente às normas constitucionais e infraconstitucionais. 3. Realidade social e o melhor interesse da criança. 4. Viabilidade psicológica da educação pelo casal homoafetivo. 4.1. Possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. 4.2. Atendimento do pedido de adoção ao casal homoafetivo: conformação do ordenamento à realidade factual. 4.3. A questão do registro 4.4. Avanços do poder judiciário brasileiro. Conclusão


Introdução


A História da humanidade foi marcada por diversas formas de preconceito. Por raça, cor, classe social, religião, orientação sexual. Muitos desses superados em diversas culturas, mas infelizmente mantidos em outras.


Einstein dizia ser mais fácil desintegrar átomos que preconceitos. Fato é que a evolução do homem e das civilizações aos poucos busca desintegrar preconceitos, e é este o objetivo deste trabalho acerca do direito à adoção por casais homoafetivos.


Adotar é o ato de assumir alguém como filho através de um ato jurídico, e como em qualquer filiação, de modo permanente. É atribuir a condição de filho a alguém de origem e história muito diferente, requer grande investimento afetivo e capacidade de compreensão e acolhimento.


Presente nas civilizações desde a Antiguidade, o instituto da adoção é modo de criação de um vínculo jurídico de filiação, conferindo a alguém o estado de filho, gerando parentesco civil e desvinculando dos laços de consanguinidade.


No Brasil, a adoção é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei 12.010/09, e pelo Código Civil, sendo aquele preponderante no que tange à adoção de crianças e adolescentes – até dezoito anos de idade. Estes diplomas legais regulamentam o processo de adoção, apresentando seus requisitos e efeitos.


Dentre os requisitos, destacam-se a idade mínima de 18 anos para o adotante, diferença de pelo menos 16 anos entre ele e o adotado, podendo a adoção ser singular ou conjunta, desde que no último caso, por casal constituído mediante casamento civil ou união estável.


A legislação não menciona requisitos de origem racial, religiosa, política, sexual ou de qualquer ordem. Pelo contrário, a Constituição Federal, por sua vez, abomina qualquer tipo de preconceito, aduzindo em cláusula pétrea (art. 5º) que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.


Apesar do silêncio do legislador acerca da adoção por casais homoafetivos, há que se considerar a atualidade e relevância do tema que, mais que uma discussão jurídica, é uma realidade fática: casais homossexuais desejam ter filhos e constituir família.


Relevante salientar que o principal objetivo deste artigo, além de desmitificar paradigmas preconceituosos, é analisar o processo de adoção sob o ponto de vista do melhor interesse da criança, observando atentamente quais as soluções mais benéficas para elas.


A criança é o elemento mais importante do processo de adoção, o principal objeto da proteção jurídica, devendo ser considerada a prioridade do seu interesse sobre qualquer condição ou direito das partes envolvidas.


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